Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 16.º, 20.º, 22.º e 25.º da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente portaria estabelece as unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base, de formação específica e de formação de atualização, bem como os tempos de formação que devem ser observados e as qualificações profissionais do corpo docente.
- 2 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O curso de diretor de segurança ministrado por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos, carece de uma autorização idêntica à que é exigida às entidades formadoras, nos termos previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com as necessárias adaptações, abrangendo o curso inicial e o curso de atualização.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A formação do pessoal de vigilância e do coordenador de segurança compreende:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -A formação inicial de qualificação consiste em toda a formação que permite a aquisição do conjunto de competências profissionais que constituem o requisito de formação necessário para a autorização do pessoal de segurança privada e engloba a formação base e a formação específica a adquirir.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base, de formação específica, do curso de coordenador de segurança e de formação de atualização podem ser frequentadas num dos seguintes regimes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 6 -O regime de frequência previsto no número anterior, bem como os conteúdos programáticos das unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base e de formação específica são definidos por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública.
- 7 -As unidades de formação de curta duração previstas nos anexos i a xiii-A podem ser reconhecidas para efeitos de obtenção da formação específica do coordenador de segurança.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Constitui requisito de formação inicial de qualificação de assistentes de portos e aeroportos - segurança aeroportuária a frequência com aproveitamento da formação inicial e específica legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária previstos no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 18/2010, de 8 de janeiro de 2010, bem como do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/111 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil previsto no Regulamento n.º 765/2021, de 17 de agosto, da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os cursos de formação de atualização para as diferentes especialidades e para o curso de coordenador constam do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Os cursos de atualização dos assistentes de portos e aeroportos - segurança aeroportuária previstos no número anterior, devem ainda cumprir o programa de formação contínua legalmente exigido para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária previstos no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 18/2010, de 8 de janeiro de 2010, bem como do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/111 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil previsto no Regulamento n.º 765/2021, de 17 de agosto, da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.):
- a)[...]
- b)Em caso de requerimento de cartão profissional, quando a última formação da especialidade, inicial ou de atualização, ocorreu há mais de dois anos.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime legal e sistemas de segurança aplicáveis a estabelecimentos de restauração ou bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance;
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)Promover a aquisição de competências em procedimentos de emergência de evacuação dos estabelecimentos;
- g)Promover a aquisição de competências em vigilância humana e eletrónica e monitorização no posto de segurança;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 2 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)A formação legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária previstos no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 18/2010, de 8 de janeiro de 2010, bem como o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/111 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil previsto no Regulamento n.º 765/2021, de 17 de agosto, da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
- b)[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a formação legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária previstos no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 18/2010, de 8 de janeiro de 2010, bem como o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/111 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil previsto no Regulamento n.º 765/2021, de 17 de agosto, da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O certificado de formação profissional é emitido pela entidade formadora através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de acordo com o modelo previsto no anexo xiv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos, que pretendam ministrar o curso de diretor de segurança devem formular o seu pedido de acreditação, nos mesmos termos exigidos às entidades formadoras, de acordo com os preceitos previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com as necessárias adaptações, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -O programa do curso de formação inicial de qualificação a ministrar tem a duração mínima de 200 horas e deve ter por base as seguintes matérias:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Segurança da informação, cibersegurança e proteção de dados;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- 5 -A frequência do curso de diretor de segurança implica a conclusão do 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 6 -Pode igualmente ser reconhecida a formação, com aproveitamento, ministrada em estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido, em curso superior na área da segurança, desde que inclua as matérias previstas no n.º 4.
- 7 -O programa do curso de atualização a ministrar tem a duração mínima de 60 horas e deve ter por base as matérias previstas nas alíneas a), d), e), i), k), n) e o) do n.º 4.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Até à implementação do sistema de avaliação da formação de segurança privada deve este ser assegurado pelas entidades formadoras, realizando, no mínimo, um momento de avaliação por módulo.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)