- 1 -Estão isentos do pagamento da taxa anual de controlo oficial os operadores da produção primária registados como misturadores móveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005.
- 2 -Sem prejuízo pelo disposto no número anterior, estão isentas do pagamento de taxas ou encargos as pessoas coletivas públicas ou privadas às quais a lei confira tal isenção.
- 3 -Para além das isenções legais, por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, precedido de validação pela DGAV, pode ser concedida, mediante fundamentação adequada, a isenção do pagamento da taxa, nomeadamente nos casos de pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins.
- 4 -Para efeitos da concessão da isenção prevista no número anterior, o requerente deve demonstrar a natureza da entidade, a finalidade do ato ou atividade em causa e a sua direta relação com a prossecução dos fins de interesse público ou solidariedade social invocados.
- 5 -As isenções a que se refere o presente artigo não dispensam a realização dos controlos oficiais ou de outras atividades oficiais, quando legalmente exigíveis, nos termos do Regulamento (UE) 2017/625.
Artigo 5.º — Isenção de taxas ou encargos
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