- 1 -O procedimento de revalidação automatizada é iniciado através do envio de notificação para o efeito, pelo IMT, I. P., para a aplicação móvel referida no artigo anterior.
- 2 -A notificação prevista no número anterior é enviada até ao termo do prazo para a revalidação da carta de condução do condutor, nos termos legalmente aplicáveis, e mantém-se digitalmente ativa pelo prazo definido na mesma notificação.
- 3 -Na tramitação do procedimento de revalidação automatizada e após o previsto nos números anteriores, o condutor recebe notificações na aplicação móvel para:
- a)Autorizar o acesso e confirmar os dados constantes no Registo Nacional de Condutores;
- b)Proceder ao pagamento da taxa e as instruções para o efeito;
- c)Acompanhar o estado do processo.
- 4 -As notificações indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior estão sujeitas a um prazo de resposta, previsto na própria notificação, findo o qual o procedimento extingue-se por desistência do condutor, sem prejuízo de o condutor poder submeter novo pedido de revalidação de carta de condução, através dos meios disponibilizados pelo IMT, I. P.
- 5 -Após as notificações referidas nos números anteriores e efetuado o pagamento da taxa de emissão da carta de condução, é emitida a carta de condução, devidamente revalidada, e remetida ao condutor nos termos gerais.
- 6 -O início do procedimento de revalidação da carta de condução através de outro canal impede a aplicação do procedimento de revalidação automatizada previsto na presente portaria.
- 7 -O condutor que inicie o procedimento de revalidação automatizada nos termos da presente portaria deve assegurar a manutenção da tramitação do procedimento através deste canal, não estando disponível a alteração do pedido nos canais de atendimento alternativos, exceto se for notificado para o efeito pelo IMT, I. P.
Artigo 4.º — Procedimento de revalidação
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023