- 1 -O Presidente da CAGER é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por um período máximo de quatro anos.
- 2 -O Conselho Consultivo é designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, devendo integrar representantes de cada uma das seguintes entidades:
- a)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA);
- b)Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
- c)Direção-Geral de Saúde;
- d)Dos órgãos dos Governos Regionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira;
- e)Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- f)Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, em regime de rotatividade;
- g)Autoridade da Concorrência;
- h)IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
- i)Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
- j)Agência Nacional de Inovação, S. A.;
- k)Direção-Geral de Energia e Geologia;
- l)Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E.;
- m)Instituto dos Mercados Públicos de Imobiliário e da Construção, I. P.;
- n)Direção-Geral do Consumidor;
- o)Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- p)Entidade Reguladora dos Serviços das Águas e dos Resíduos, I. P.;
- q)Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- r)Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- s)Autoridade Tributária e Aduaneira;
- t)ESGRA - Associação para a Gestão de Resíduos;
- u)CPADA - Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
- v)De cada uma das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;
- w)Associações dos operadores de tratamento de resíduos;
- x)Associações de produtores e distribuidores de produtos abrangidos por fluxos específicos de resíduos;
- y)Da área científica e da investigação.
- 3 -Os representantes indicados no número anterior, com exceção das alíneas d) a g), l), p), e t) a y), são designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas que tutelam.
- 4 -No âmbito da CAGER é constituído um grupo de trabalho com vista à definição de mecanismos de alocação e compensação entre entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, composto por um Presidente, a quem cabe dirigir os trabalhos, e por membros da APA e da DGAE.
- 5 -O Presidente pode constituir outros grupos de trabalho, no âmbito da composição da CAGER, para apoiar o respetivo funcionamento em missões específicas, pontuais e delimitadas no tempo.
- 6 -Podem, ainda, por decisão do Presidente, tomar parte nos trabalhos, ou em alguma das reuniões da CAGER, outras entidades de âmbito nacional consideradas relevantes para a prossecução das suas competências.
- 7 -Os membros que integram a CAGER estão vinculados ao dever de confidencialidade das informações que constituam segredo comercial ou industrial.
Artigo 2.º — Nomeação e composição
Vigente desde: 07/12/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2016