- 1 -A participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades da CAGER não confere aos seus membros, referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.
- 2 -Os encargos associados à gestão do mecanismo de alocação e de compensação são assegurados através da taxa prevista no n.º 7 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro.
Artigo 4.º — Encargos
Vigente desde: 07/12/2016
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Em vigor desde 07/12/2016