- 1 -De modo a reforçar a sua capacidade de prestação dos serviços universais ou complementares EURES, os membros da Rede podem envolver outras organizações, que se denominarão parceiros da Rede.
- 2 -Os membros da Rede são responsáveis pela supervisão da prestação dos serviços dos parceiros por si apresentados e efetivamente admitidos na Rede, pelo GNC.
Artigo 14.º — Admissão de parceiros
Vigente desde: 28/11/2018
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Em vigor desde 28/11/2018