- 1 -O beneficiário deve cumprir os critérios seguintes:
- a)Encontrar-se à data da candidatura, ou declarar que, até à data de atribuição do apoio, se encontrará legalmente constituído e devidamente registado, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) relativamente às pessoas que o controlem, quando aplicável;
- b)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do Contrato de Investimento e aquando da realização dos correspondentes pagamentos;
- c)Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos fundos europeus, incluindo os apoios concedidos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, a verificar até ao momento da assinatura do Contrato de Investimento e aquando da realização dos correspondentes pagamentos;
- d)Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia de investimento a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível europeu e nacional;
- e)Possuir, ou poder assegurar recursos humanos próprios, bem como os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto;
- f)Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
- g)Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de financiamento do projeto, nos termos definidos nos avisos para apresentação de candidaturas;
- h)Possuir um estabelecimento legalmente constituído em qualquer uma das regiões NUTS II;
- i)Não se enquadrar no conceito de Empresa em Dificuldade;
- j)Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
- k)Demonstrar, mediante declaração por si subscrita, não ter obtido financiamento por qualquer outro tipo de instrumento ou, quando incluir atividades apoiadas por outros instrumentos, evidenciar a inexistência de sobreposição de financiamentos, permitindo identificar a necessária segregação desses custos;
- l)Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
- m)Não esteja sujeito a uma recuperação de auxílios de Estado, na sequência de uma decisão da Comissão Europeia que tenha declarado os auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado interno;
- n)Possuir conta bancária aberta em instituição legalmente habilitada a atuar em território nacional;
- o)Não deter, nem ter detido nos últimos três anos, por si ou pelo seu cônjuge, separado ou não de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao primeiro grau, capital numa percentagem superior a 50 %, em entidades com situação não regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus;
- p)Não se encontrar impedido ou condicionado no acesso a apoios nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
- q)Não se encontrar em processo de insolvência.
- 2 -O beneficiário deve ainda confirmar que, nos dois anos anteriores ao pedido de auxílio, não procedeu a uma relocalização para o estabelecimento em que o investimento objeto de auxílio deve realizar-se e comprometer-se a não proceder a uma tal relocalização num período de dois anos após a conclusão do investimento inicial.
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024