- 1 -Os custos elegíveis, desde que necessários para a produção dos equipamentos e componentes ou produção e recuperação das matérias-primas a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, devem enquadrar-se nas seguintes alíneas:
- a)Ativos corpóreos, incluindo instalações, equipamentos e outra maquinaria;
- b)Ativos incorpóreos, incluindo direitos de patente, licenças, conhecimentos especializados ou outra propriedade intelectual.
- 2 -Os custos elegíveis respeitam as regras que resultam do Quadro Temporário, em conformidade com o enquadramento europeu de auxílios de estado identificado no artigo 22.º
- 3 -Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
- 4 -Os ativos incorpóreos a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem:
- a)Permanecer associados à região em causa e não podem ser transferidos para outra região;
- b)Ser utilizados principalmente no estabelecimento beneficiário do auxílio;
- c)Ser amortizáveis;
- d)Ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;
- e)Ser incluídos nos ativos da empresa beneficiária do auxílio;
- f)Permanecer associados ao projeto para o qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco anos (ou três anos no caso das PME).
Artigo 9.º — Custos elegíveis
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024