- 1 -Os contratos de seguro previstos na presente portaria são celebrados numa base de reclamação, cobrindo danos manifestados e reclamados no período de vigência do seguro.
- 2 -Em caso de cessação do seguro e de não cobertura do risco por contrato a celebrar posteriormente, o seguro cobre, porém, as reclamações apresentadas nos dois anos seguintes ao termo do contrato.
- 3 -O disposto nos números anteriores não impede que, por convenção em sentido diverso, se estabeleça solução mais favorável ao segurado ou aos lesados.
Artigo 13.º — Delimitação temporal da cobertura
Vigente desde: 24/09/2015
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Em vigor desde 24/09/2015