O industrial ou a entidade gestora de ZER devem, aquando da comunicação à entidade coordenadora da data de início da exploração do estabelecimento industrial ou da ZER, conforme aplicável, prevista, respetivamente, no n.º 9 do artigo 25.º-B, no n.º 8 do artigo 32.º e na alínea a) do artigo 51.º do SIR, juntar comprovativo da celebração de contrato de seguro que obedeça ao estipulado na presente portaria.
Artigo 19.º — Comunicação à entidade coordenadora
Vigente desde: 24/09/2015
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