- 1 -Da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o presidente do conselho diretivo a interpor no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua notificação ao docente avaliado.
- 2 -A proposta de decisão do recurso compete a uma composição de três árbitros, obrigatoriamente docentes, cabendo a sua homologação ao presidente do conselho diretivo.
- 3 -No recurso o avaliado indica o seu árbitro e respetivos contactos.
- 4 -Recebido o recurso, o presidente do conselho diretivo notifica o diretor do CED, desde que seja docente, ou o presidente da comissão pedagógica permanente ou a secção de avaliação do desempenho docente da comissão pedagógica permanente para, em dez dias úteis, contra-alegar e nomear o seu árbitro.
- 5 -No prazo de cinco dias úteis após a apresentação das contra-alegações, o presidente do conselho diretivo notifica os dois árbitros que se reúnem para escolher um terceiro árbitro, que preside.
- 6 -Na impossibilidade de acordo para a escolha do terceiro árbitro, este será designado pelo presidente do conselho diretivo, no prazo de dois dias úteis, após o conhecimento da falta de acordo.
- 7 -No prazo de dez dias úteis, após o decurso de qualquer um dos prazos referidos nos n.os 5 e 6, os árbitros submetem a proposta de decisão do recurso à homologação do presidente do conselho diretivo.
- 8 -O prazo de homologação da proposta de decisão do recurso é de cinco dias úteis.
Artigo 13.º — Recurso
Vigente desde: 30/11/2018
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Em vigor desde 30/11/2018