- 1 -A comissão de coordenação da avaliação do desempenho integra um docente de cada CED e um dirigente dos Serviços Centrais com competências na área dos recursos humanos e deve assegurar a representação dos níveis de ensino existentes.
- 2 -Em assembleia magna coordenada pela Unidade de Recursos Humanos, os membros das secções de avaliação do desempenho docente das comissões pedagógicas permanentes dos CED elegem, de entre si, um docente de cada CED, assegurando a representação, na comissão de coordenação da avaliação do desempenho, dos níveis de ensino existentes.
- 3 -Compete à comissão de coordenação da avaliação do desempenho:
- a)Calendarizar os procedimentos de avaliação;
- b)Aprovar o instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro;
- c)Aprovar os parâmetros previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro;
- d)Assegurar o respeito pela aplicação dos percentis de diferenciação dos desempenhos;
- e)Acompanhar e avaliar todo o processo.
- 4 -Os elementos da comissão de coordenação da avaliação do desempenho devem eleger um presidente e um secretário.
Artigo 8.º — Comissão de coordenação da avaliação do desempenho
Vigente desde: 30/11/2018
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Em vigor desde 30/11/2018