- 1 -A certificação de entidade formadora está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante é fixado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
- 2 -Pelo acompanhamento e fiscalização da entidade formadora certificada é devido o pagamento de uma taxa anual, cujo montante é fixado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, a qual deve ser paga até à apresentação do relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -No ano em que é certificada, a entidade formadora fica dispensada do pagamento previsto no número anterior.
- 4 -O pagamento das taxas previstas no presente artigo é efetuado por transferência bancária e documentalmente comprovado:
- a)No caso da taxa prevista no n.º 1, juntamente com a apresentação do requerimento do pedido de certificação, sob pena de não aceitação da candidatura;
- b)No caso da taxa prevista no n.º 2, juntamente com a apresentação do relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 12.º — Taxas
Vigente desde: 03/12/2018
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Em vigor desde 03/12/2018