O artigo 7.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, alterada pela Portaria n.º 222-A/2016, de 12 de agosto, e pela Portaria n.º 397/2019, de 21 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
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- 2 -A receita proveniente da liquidação das contrapartidas devidas pela utilização dos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas é afeta na sua totalidade para a Receita Geral do Estado.