Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e do preenchimento da declaração nele prevista, as entidades que nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, tenham optado por elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, devem digitalizar a informação referente a essas contas e anexar o correspondente ficheiro em formato PDF, submetendo-o em conjunto com a declaração.
Artigo 10.º — Procedimento de envio de contas individuais em conformidade com as normas internacionais de contabilidade
Vigente desde: 24/01/2019
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