- 1 -A informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, é disponibilizada eletronicamente pelo IRN ao INE, I. P., através do IGFEJ, devendo os dados das declarações e do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade conter as especificações definidas nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a informação, quer das declarações quer do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, deve ficar disponível no IGFEJ, para transferência eletrónica para o INE, I. P., no prazo de dois dias úteis após a sua disponibilização pela AT.
- 3 -A informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, é disponibilizada eletronicamente pelo IRN ao BdP, através do IGFEJ, nos termos de protocolo celebrado para o efeito, devendo os dados das declarações e do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade conter as especificações definidas nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IRN e o BdP continuam vinculados ao protocolo celebrado entre a Direção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN), o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) e o BdP, sobre a utilização pelo BdP da informação recolhida no âmbito da IES, considerando-se as referências à DGRN e ao ITIJ como sendo feitas, respetivamente, ao IRN e ao IGFEJ.
- 5 -A informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, relativa ao Anexo R, ou a informação correspondente aos campos do Anexo R, relativamente aos operadores económicos dispensados do seu preenchimento, é disponibilizada eletronicamente pelo IRN à DGAE, através do IGFEJ, pela Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
- 6 -A disponibilização da informação ao INE, I. P., ao BdP e à DGAE não está dependente da sua integração na base de dados das contas anuais.
Artigo 13.º — Disponibilização de informação ao Instituto Nacional de Estatística, I. P., Banco de Portugal e Direção-Geral das Atividades Económicas
Vigente desde: 24/01/2019
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Em vigor desde 24/01/2019