- 1 -Nos termos da alínea b) do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, as entidades e os estabelecimentos referidos no artigo anterior estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de valor igual a 1(por mil) da sua facturação anual de prestação de cuidados de saúde.
- 2 -A taxa referida no número anterior é paga semestralmente e é calculada sobre a facturação do ano precedente.
- 3 -O primeiro pagamento anual realiza-se até ao final do mês de Fevereiro e o segundo pagamento até ao final do mês de Agosto.
- 4 -Cada pagamento é efectuado com o comprovativo certificado da contabilidade em relação à facturação emitida.
Artigo 12.º — Taxas pelos serviços prestados
Vigente desde: 23/03/2005
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Em vigor desde 23/03/2005