- 1 -As entidades obrigadas comunicam as operações previstas no artigo 2.º através do portal de comunicação de operações suspeitas (portal COS) ou de outro canal de comunicação definido pelas autoridades destinatárias da informação e nos termos por elas estabelecidos.
- 2 -A comunicação das operações registadas até ao último dia de um mês é feita até ao termo do mês seguinte àquele a que respeita.
- 3 -As comunicações incluem a identificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente intervenientes bem como os elementos que identifiquem os respetivos tipo, descrição e características, e outros elementos que sejam do conhecimento da entidade obrigada.
Artigo 4.º — Termos e forma das comunicações
Vigente desde: 04/12/2018
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