Regula o índice de desempenho de equipa que integra o centro de responsabilidade integrado de hospitalização domiciliária, bem como os termos de atribuição dos incentivos institucionais, e prorroga o período de funcionamento dos projetos-piloto dos centros de responsabilidade integrados com equipas dedicadas ao serviço de urgência, de saúde mental e de gastrenterologia.
Objeto
A presente portaria:
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se aos CRI-HD e aos profissionais que os integram.
Equipa multiprofissional
Matriz de indicadores para os CRI-HD
Definição do IDE
O IDE assenta no trabalho desenvolvido pela equipa multiprofissional do CRI-HD, considerando as dimensões de acesso, qualidade, eficiência e integração de cuidados.
Regras para cálculo do IDE
Apuramento dos resultados do IDE
Procedimento para atribuição da compensação pelo desempenho
Compensação pelo desempenho no primeiro ano de atividade
Definição dos incentivos institucionais
Os incentivos institucionais estão relacionados com a avaliação do impacto do desempenho da equipa multiprofissional do CRI-HD, aferido em função das dimensões de satisfação dos utentes, satisfação dos profissionais e melhoria contínua do desempenho, nas dimensões de integração de cuidados e acesso, bem como na dimensão económico-financeira.
Regras de cálculo e valor dos incentivos institucionais
Apuramento dos resultados dos incentivos institucionais
O valor dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-HD é apurado pela ULS respetiva, até 31 de março de cada ano, e respeita ao ano civil anterior.
Procedimentos para atribuição e aplicação de incentivos institucionais
Processo de contratualização
Monitorização e acompanhamento
Alteração à Portaria n.º 28/2024, de 30 de janeiro
Os artigos 17.º, 18.º e 22.º da Portaria n.º 28/2024, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-SU referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho, autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse o número máximo de cinco CRI.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Independentemente da data da sua criação, os projetos-piloto referidos no artigo anterior consideram-se concluídos a 31 de dezembro de 2025.
- 2 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os CRI-SU previstos nos projetos-piloto referidos no n.º 3 ou, sendo o caso, no n.º 4 do artigo 17.º corresponde a 75 % do valor máximo mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.
- 2 -[...]
Alteração à Portaria n.º 73/2024, de 29 de fevereiro
Os artigos 16.º, 17.º e 21.º da Portaria n.º 73/2024, de 29 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-SU referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho, autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse o número máximo de 15 CRI.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Independentemente da data da sua criação, os projetos-piloto referidos no artigo anterior consideram-se concluídos a 31 de dezembro de 2025.
- 2 -[...].
Artigo 21.º
[...]
- 1 -O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os CRI-SM previstos nos projetos-piloto referidos no n.º 3 ou, sendo o caso, no n.º 4 do artigo 16.º corresponde a 75 % do valor máximo mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.
- 2 -[...]
Alteração à Portaria n.º 103/2024/1, de 14 de março
Os artigos 16.º, 17.º e 21.º da Portaria n.º 103/2024/1, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-Gastro referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho, autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse o número máximo de seis CRI.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Independentemente da data da sua criação, os projetos-piloto referidos no artigo anterior consideram-se concluídos a 31 de dezembro de 2025.
- 2 -[...].
Artigo 21.º
[...]
- 1 -O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os CRI-Gastro previstos nos projetos-piloto referidos no n.º 3 ou, sendo o caso, no n.º 4 do artigo 16.º corresponde a 75 % do valor máximo mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.
- 2 -[...]
Adequação dos sistemas de informação
A ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., adequam os sistemas de informação, designadamente os subjacentes ao cálculo dos indicadores e ao processamento de vencimentos, às regras previstas no capítulo ii da presente portaria, após a aprovação dos bilhetes de IDENTIDADE dos indicadores.
Disposição transitória
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 27 de novembro de 2024.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Matriz de indicadores para o CRI-HD
1 - A avaliação do desempenho dos CRI de HD assenta em quatro pressupostos:
a) A integração nas dimensões de acesso, qualidade, eficiência ou integração de cuidados, que impacta na melhoria contínua da prestação de cuidados;
b) A sua possível classificação em indicadores de estrutura, processo, resultados ou ganhos em saúde;
c) O eventual contributo para os indicadores que a instituição contrata com o Estado financiador em sede de contrato-programa das instituições;
d) Viabilidade da avaliação.
2 - Para a área do acesso é monitorizado o indicador:
a) Percentagem de doentes saídos de hospitalização domiciliária no total de doentes saídos;
b) Taxa de ocupação em HD.
3 - Para a área de qualidade assistencial os indicadores:
a) Readmissão em 30 dias, na mesma categoria de diagnóstico para doentes saídos de hospitalização domiciliária;
b) Demora média dos doentes saídos de hospitalização domiciliária.
4 - Para a área de integração de cuidados os indicadores:
a) Percentagem de doentes saídos de hospitalização domiciliária com admissão direta, isto é, todas as admissões não realizadas a partir do internamento;
b) Satisfação dos doentes.
5 - Para a área económico-financeira o indicador:
Variação dos custos diretos dos doentes saídos em hospitalização domiciliária face aos doentes saídos do internamento convencional.
6 - Os indicadores que integram a presente matriz têm um bilhete de identidade com uma descrição clara, inequívoca e simples do que medem, do numerador e do denominador, do que se regista (quando, onde e como) e do seu modo de leitura nas diferentes aplicações informáticas.
ANEXO II
(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º)
Índice de desempenho da equipa
A
-
Dimensão
B
-
Indicadores CRI hospitalização domiciliária
C
-
Ponderação
IDE
D
-
Valor
esperado
2025
E
-
Critérios de avaliação
F
-
Avaliação
Acesso
% doentes saídos HD no total de doentes saídos
15 %
2,48 %
< 1,5
+ 50 %
0 a 2
≥ 1,5 % e < 3,00 %
+ 30 %
0 a 2
≥ 3,00 % e ≥ 5,00 %
+ 20 %
0 a 2
> 5 %
+ 5 %
0 a 2
Acesso
Taxa de ocupação
15 %
85 %
≥ 85,00 %
2,00
≥ 76,00 % e < 85,00 %
Entre 0,1 e 1,99
< 76,00 %
0
Qualidade assistencial
Readmissão em 30 dias GCD
10 %
2,00 %
≤ 2,00 %
2
≤ 3,20 % e > 2,00 %
Entre 0,1 e 1,99
> 3,20 %
0
Qualidade assistencial
Demora média
20 %
9,00 dias
≤ 9,00 dias
2,00
≤ 9,6 dias e > 9,00 dias
Entre 0,1 e 1,99
> 9,6 dias
0
Integração de cuidados
Admissão direta
15 %
50 %
≥ 47,00 %
2,00
≥ 42,00 % e < 47,00 %
Entre 0,1 e 1,99
< 42,00 %
0
Integração de cuidados
Satisfação utente
15 %
85 %
≥ 85,00 %
2,00
≥ 75,00 % e < 85,00 %
Entre 0,1 e 1,99
< 75,00 %
0
Económico-financeira
Variação dos custos diretos
10 %
A negociar por cada ULS
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Tabela de indicadores dos incentivos institucionais
Dimensão
Indicadores CRI hospitalização domiciliária
Ponderação incentivos institucionais
Valor
esperado
2025
Critérios de avaliação
Avaliação
Acesso
% doentes saídos HD no total de doentes saídos
15 %
2,48 %
< 1,5
+ 50 %
0 a 2
≥ 1,5 % e < 3,00 %
+ 30 %
0 a 2
≥ 3,00 % e ≥ 5,00 %
+ 20 %
0 a 2
> 5 %
+ 5 %
0 a 2
Acesso
Taxa de ocupação
10 %
85 %
≥ 85,00 %
2,00
≥ 76,00 % e < 85,00 %
Entre 0,1 e 1,99
< 76,00 %
0
Qualidade assistencial
Readmissão em 30 dias GCD
10 %
2,00 %
≤ 2,00 %
2
≤ 3,20 % e > 2,00 %
Entre 0,1 e 1,99
> 3,20 %
0
Qualidade assistencial
Demora média
15 %
9,00 dias
≤ 9,00 dias
2,00
≤ 9,6 dias e > 9,00 dias
Entre 0,1 e 1,99
> 9,6 dias
0
Integração de cuidados
Admissão direta
15 %
50 %
≥ 47,00 %
2,00
≥ 42,00 % e < 47,00 %
Entre 0,1 e 1,99
< 42,00 %
0
Satisfação profissional
Grau de satisfação profissional por aplicação de inquérito
10 %
75 %
≥ 75,00 %
2,00
≥ 65,00 % e < 75,00 %
Entre 0,1 e 1,99
< 65,00 %
0
Satisfação utente
Grau de satisfação utente por aplicação de inquérito
15 %
85 %
≥ 85,00 %
2,00
≥ 75,00 % e < 85,00 %
Entre 0,1 e 1,99
<75,00 %
0
Económico-financeira
Variação dos custos diretos
10 %
A negociar por cada ULS
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Critérios e níveis para atribuição de incentivos institucionais e valores de ponderação
Escalão
Resultado
Consequência
Percentagem do valor máximo
por unidade funcional
1.º
<50
Sem direito a incentivos institucionais - intervenção da ULS
-
2.º
≥50 e <75
Sem direito a incentivos institucionais
-
3.º
≥75 e <95
Direito a incentivos institucionais
Função linear
4.º
≥95
Direito a incentivos institucionais
100 %
ANEXO V
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
Valor dos incentivos (euros)
Número de ETC por CRI
Valor dos incentivos (euros)
< 50 ETC
30 000 €
≥ 50 ETC e < 100 ETC
40 000 €
≥ 100
50 000 €
ETC - equivalente a tempo completo 35 horas semanais.
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º)
Procedimentos para aplicação dos incentivos institucionais
1 - Caso haja lugar à atribuição de incentivos institucionais, o CRI de HD prepara o plano de aplicação de incentivos institucionais (PAII) a inserir no plano de ação do ano seguinte.
2 - O PAII deve ser elaborado em formulário próprio criado pela ULS para o efeito.
3 - Entre outra informação, o formulário referido no número anterior deve prever detalhadamente os bens e serviços a adquirir.
4 - O documento técnico de apoio deve elencar as categorias e a tipologia de bens ou serviços aceites no PAII de forma a evitar que bens distribuídos de forma regular pela ULS sejam solicitados por esta via.
5 - O documento técnico deve ainda contemplar o processo, os fluxos e as responsabilidades cometidas a cada interveniente no circuito.
6 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o documento técnico de apoio deve ainda prever para cada uma das partes (ULS e CRI de HD) as responsabilidades e os prazos para apresentação, aprovação de documentos, atividades e consequências em caso de incumprimento.
7 - No âmbito da ULS deve ser designado o responsável pelo acompanhamento da execução do PAII do CRI de HD.
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