- 1 -Em 2025 a criação de CRI-HD é feita mediante deliberação do órgão máximo de gestão da respetiva ULS, precedida de parecer prévio favorável do Diretor Executivo do Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -Tendo em vista a emissão do parecer prévio favorável previsto no número anterior, para além do plano de ação e do compromisso assistencial que integram a candidatura à constituição de um CRI-HD, do processo instrutor deve ainda resultar:
- a)O compromisso das ULS e da unidade de hospitalização domiciliária que se propõe a CRI-HD para o cumprimento dos objetivos mencionados no artigo 7.º;
- b)A avaliação pela ULS do plano de ação do CRI-HD;
- c)Informação sobre a avaliação do desempenho assistencial da unidade HD do ano anterior ao da candidatura, com base nos objetivos mencionados no artigo 7.º
Artigo 20.º — Disposição transitória
Vigente desde: 03/12/2024
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Em vigor desde 03/12/2024