- 1 -A formação dos profissionais das unidades e equipas de CCISM obedece a um plano anual aprovado pela ECR territorialmente competente.
- 2 -O planeamento das ações de formação é elaborado com base no diagnóstico de necessidades realizado pelas entidades promotoras das unidades e equipas, pela ECL e pela ECR territorialmente competentes.
- 3 -As entidades promotoras, no âmbito da sua organização de serviços, devem apresentar um plano de formação anual e desenvolver as respetivas ações de formação necessárias para assegurar a melhoria da qualidade da intervenção.
Artigo 13.º — Formação inicial e contínua dos recursos humanos
Vigente desde: 20/12/2021
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