- 1 -Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades residenciais para a população adulta e para a infância e adolescência devem obedecer às condições de instalação previstas no programa funcional que consta de anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades socio-ocupacionais para a população adulta e para a infância e adolescência devem obedecer às condições de instalação previstas no programa funcional que consta de anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 48.º — Programas funcionais
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021