- 1 -Cada uma das unidades e equipas de CCISM funciona sob a direção técnica de um profissional ao qual compete:
- a)Atribuir responsabilidades a cada profissional na equipa multidisciplinar;
- b)Elaborar o regulamento interno;
- c)Planear, coordenar e monitorizar as atividades desenvolvidas;
- d)Gerir os procedimentos de admissão e mobilidade;
- e)Promover o trabalho interdisciplinar;
- f)Assegurar as condições para a supervisão da equipa;
- g)Promover a formação inicial e contínua dos profissionais da equipa;
- h)Promover a melhoria da qualidade dos serviços através da avaliação de processos, resultados e satisfação.
- 2 -Nas unidades e equipas de CCISM para a população adulta, o diretor técnico deve ter, pelo menos, 3 anos de experiência em funções na área da saúde mental e ser, preferencialmente, enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, assistente social, psicólogo clínico ou técnico com, no mínimo, o nível 6 de qualificação, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações.
- 3 -Nas unidades e equipas de CCISM para a infância e adolescência, o diretor técnico deve ter, pelo menos, 3 anos de experiência em funções na área da saúde mental da infância e adolescência e possuir, preferencialmente, a seguinte formação:
- a)Para a residência de treino de autonomia, subtipo A - especialidade em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;
- b)Para a residência de treino de autonomia, subtipo B - psicologia, variante clínica;
- c)Para a residência de apoio máximo - especialidade em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;
- d)Para a unidade socio-ocupacional - psicologia, variante clínica, ou serviço social, com intervenção na área da saúde;
- e)Para a equipa de apoio domiciliário - psicologia, variante clínica, ou serviço social ou especialidade em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica.
- 4 -Nas unidades residenciais para a infância e adolescência, a coordenação clínica é assegurada conjuntamente com o psiquiatra da infância e da adolescência que, em situação excecional de impossibilidade de recrutamento, pode ser substituído por psiquiatra, mediante proposta devidamente justificada pela ECR à coordenação nacional para apreciação e autorização.
- 5 -O diretor técnico pode exercer funções de direção técnica em várias unidades e equipas de CCISM, assim como acumular o exercício de funções de direção técnica com a prestação direta de serviços.
Artigo 5.º — Direção técnica
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021