- 1 -Os sistemas de retenção para crianças devem ser de modelo homologado de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento n.º 44 da Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas, ou no Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto.
- 2 -Os sistemas de retenção para crianças já homologados em Portugal ou noutro Estado membro com base em requisitos equivalentes aos regulamentos referidos no número anterior podem ser utilizados até 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 8.º — Características dos sistemas de retenção para crianças
Vigente desde: 24/03/2005
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