- 1 -A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção mencionado no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno definida pelas linhas cujas coordenadas são apresentadas no anexo iii à presente portaria.
- 2 -Não é feita a representação gráfica da zona de protecção imediata por não ter representatividade à escala em que é apresentada a localização da captação no anexo ii à presente portaria.
- 3 -É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o n.º 1 do presente artigo, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água de captação, nos termos do estabelecido no n.º 1, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
Artigo 2.º — Zona de protecção imediata
Vigente desde: 28/12/2011
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Em vigor desde 28/12/2011