São aditados à Portaria n.º 77/2018, de 16 de março, na sua redação atual, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Solicitação eletrónica da CMD através da recolha de dados biométricos
- 1 -O registo pode ser solicitado por via eletrónica, com recurso a sistema biométrico, através de aplicação móvel disponibilizada para o efeito.
- 2 -A aplicação móvel referida no número anterior assegura a verificação eletrónica da validade e autenticidade do cartão de cidadão apresentado e que o pedido de registo é efetuado, em tempo real, pelo titular do cartão de cidadão.
- 3 -No início do ato de registo a aplicação assegura a confirmação do número de telefone do cidadão, mediante envio de código numérico temporário de utilização única para o número por este indicado.
- 4 -A verificação eletrónica da validade e autenticidade do cartão de cidadão apresentado é efetuada através da recolha da fotografia da frente e verso do documento, captada com a câmara do dispositivo móvel do respetivo titular, cujos dados são lidos automaticamente e comparados com os dados registados no sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, e com recurso a algoritmos de aprendizagem profunda para verificação da segurança do cartão de cidadão.
- 5 -Após confirmação da validade e autenticidade do cartão de cidadão nos termos previstos no número anterior, é solicitada ao cidadão a indicação de um dos dados adicionais de identificação não visíveis no referido documento, para confronto com os dados existentes nas bases de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
- 6 -A verificação de que o pedido de registo é efetuado, em tempo real, pelo titular do cartão de cidadão realiza-se através da recolha, em tempo real e com recurso à câmara do dispositivo móvel, de imagens do seu rosto, incluindo fotogramas, e da extração do modelo biométrico correspondente.
- 7 -As imagens do rosto recolhidas nos termos do número anterior são tratadas para comparação biométrica com a imagem do rosto constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão e para deteção de vida através da técnica de digitalização do rosto em três dimensões pelo dispositivo móvel do cidadão, com avaliação de características como a profundidade tridimensional, textura da pele e reflexões oculares.
- 8 -Os dados pessoais identificados nos números anteriores podem ser comunicados a prestadores de serviços de infraestruturas, alojamento e desenvolvimento da solução tecnológica que permite a verificação da identidade do titular do cartão de cidadão e da validade e autenticidade do cartão de cidadão apresentado.
- 9 -O tratamento de dados pessoais descrito no presente artigo obedece às finalidades previstas no seu n.º 2.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos termos e com os limites previstos no n.º 19 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, pode haver lugar ao tratamento da fotografia da frente e verso do cartão de cidadão para efeitos de desenvolvimento evolutivo da CMD.
- 11 -O procedimento de registo é realizado em conformidade com as orientações do Gabinete Nacional de Segurança em matéria de identificação de pessoas físicas através de procedimentos de identificação à distância com recurso a sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial.
Artigo 4.º-B
Solicitação da CMD através de videoconferência
- 1 -O registo pode ser solicitado por videoconferência junto de Centro de Contacto gerido pela AMA.
- 2 -O registo previsto no número anterior requer a confirmação da identidade, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Gabinete Nacional de Segurança para a identificação de pessoas físicas através de procedimentos de identificação à distância com recurso a videoconferência, incluindo:
- a)Recolha de imagens do rosto;
- b)Validação dessas imagens, por comparação com a imagem facial constante do cartão de cidadão disponibilizada pelo IRN, I. P., ou do título ou cartão de residência, disponibilizado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ou de imagem constante do passaporte; e
- c)Verificação de documento de identificação válido, mediante mecanismos de segurança do documento e validação de dados constantes das bases de dados do IRN, I. P., e do SEF ou de outras entidades aptas à verificação da fidedignidade do documento.
- 3 -Para efeitos de identificação do requerente são aceites, enquanto documento de identificação:
- a)O cartão de cidadão;
- b)O passaporte; ou
- c)O título ou cartão de residência.
- 4 -No ato de registo deve ser enviado ao requerente um código numérico temporário de utilização única, especialmente produzido para este efeito, gerado centralmente e enviado por SMS para a pessoa a identificar.
- 5 -O procedimento de identificação é concluído depois de o código numérico referido no número anterior ser comunicado pelo requerente e considerado bem-sucedido pelo sistema.
- 6 -Concluído o procedimento de identificação, é gerada automaticamente, e de forma aleatória, uma palavra-chave temporária, com quatro dígitos numéricos, que é enviada por SMS ao requerente.
- 7 -A palavra-chave referida no número anterior deve ser alterada pelo titular na primeira autenticação com CMD, de forma a criar uma palavra-chave permanente, com quatro a oito dígitos numéricos, de autenticação para futuras interações com os sistemas eletrónicos e sítios na Internet e para a utilização da assinatura eletrónica qualificada.
- 8 -A AMA publica no site autenticacao.gov.pt a lista dos documentos de identificação, previstos nas alíneas b) e c) do presente artigo, que podem ser utilizados no procedimento de registo por videoconferência.