- 1 -Cabe aos mediadores:
- a)Registar apostas para os jogos de apostas mútuas e receber o respectivo valor;
- b)Adquirir à consignação e vender apostas tituladas por bilhetes ou fracções para os sorteios da Lotaria Nacional;
- c)Adquirir a Lotaria Instantânea e vender os respetivos bilhetes pelo valor facial;
- d)Pagar prémios e praticar os actos de assistência ao recebimento de prémios pelo jogador previstos no regulamento de cada jogo;
- e)Devolver antes do sorteio respectivo os bilhetes de Lotaria Nacional não vendidos, sendo o extravio ou destruição daqueles antes da recepção no serviço competente do Departamento de Jogos da sua inteira responsabilidade.
- f)Disponibilizar gratuitamente o acesso dos jogadores ao sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e demais necessários à celebração do contrato de jogo e auxiliá-los no uso deste meio.
- g)Recolher e verificar a identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000, nos termos da lei e das regras e procedimentos definidos pelo DJSCML.
- 2 -O DJSCML estabelecerá as regras relativas à aquisição dos bilhetes e pagamento de prémios de Lotaria Nacional e de Lotaria Instantânea, sem prejuízo do disposto no regulamento de cada jogo.
- 3 -Os mediadores têm direito à substituição dos bilhetes fornecidos com defeitos técnicos de impressão, os quais são devolvidos ao DJSCML, e ao reembolso dos prémios que hajam pago.
- 4 -Os mediadores têm direito de usar o equipamento e demais material do DJSCML indispensável ao desenvolvimento da sua actividade.
- 5 -Os mediadores têm acesso gratuito a todo o material publicitário e de divulgação que o DJSCML julgue necessário à promoção dos jogos sociais do Estado e ou seja obrigatório nos termos do regulamento de cada jogo.
- 6 -Os mediadores podem solicitar ao DJSCML autorização para alteração do estabelecimento e dos terminais de jogos, correndo por sua conta os encargos, nomeadamente desinstalação da infra-estrutura de telecomunicações e dos terminais num local, e a instalação da infra-estrutura de telecomunicações e ou do(s) terminal(is) no novo local.
Artigo 6.º
Versão 4Vigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022
Original
Em vigor de 20/07/2019 a 19/01/2022
Portaria n.º 227-B/2019 - 1.ª Série(19/07/2019)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 28/07/2017 a 19/07/2019
Portaria n.º 232/2017 - 1.ª Série(27/07/2017)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 19/07/2012 a 27/07/2017
Portaria n.º 216/2012 - 1.ª Série(18/07/2012)
Comparar com a versão em vigor