- 1 -Os vãos de porta opacos, os caixilhos dos vãos de janela, os aros fixos e os rotulados deverão ser executados em madeira, com tratamento final a pintura, não devendo exceder 1,10 m de largura.
- 2 -Fica proibido o uso de portas do tipo industrial.
- 3 -Nos edifícios existentes não serão permitidas:
- a)A instalação de estores de plástico com caixa exterior;
- b)A substituição da caixilharia de madeira por caixilharias de alumínio ou plástico, nem o envidraçamento de sacadas ou varandas.
- 4 -Em edifícios a projectar de raiz localizados nas AUA pode-se considerar a aplicação de perfis metálicos pintados ou termolacados quando devidamente justificados.
- 5 -Deverão ser utilizadas, como sistema de obscurecimento, portadas interiores de madeira.
- 6 -Os vãos da sacada com varanda não poderão possuir consola que exceda 0,40 m, em relação ao plano da fachada, devendo o respectivo resguardo ser executado em ferro pintado, não sendo permitidos muretes de alvenaria.
Artigo 17.º — Vãos
Vigente desde: 21/05/1994
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Em vigor desde 21/05/1994