- 1 -Constituem elementos obrigatórios dos projectos de restauro:
- a)Levantamento desenhado rigoroso do existente;
- b)Documentação fotográfica pormenorizada.
- 2 -O edifício respeitará integralmente as características exteriores do edifício, podendo prever alterações interiores convenientes.
- 3 -Serão utilizados os materiais removidos aproveitáveis ou outros de igual qualidade.
- 4 -Sempre que possível, remover-se-ão fios eléctricos exteriores e racionalizar-se-á a colocação de antenas de televisão ou rádio, privilegiando-se a utilização de antenas colectivas.
Artigo 9.º — Restauro
Vigente desde: 21/05/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/05/1994