- 1 -As taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelas CCDR que não se encontrem previstas na tabela anexa à presente portaria são calculadas nos termos do n.º v da referida tabela.
- 2 -Os valores devidos pela utilização do património da titularidade ou sob gestão das CCDR são definidos por despacho do respectivo presidente.
Artigo 4.º — Casos omissos
Vigente desde: 14/06/2010
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Em vigor desde 14/06/2010