- 1 -As taxas previstas na presente portaria são pagas no momento da apresentação do pedido.
- 2 -Quando as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pela CCDR importem o cálculo do número de horas despendidas ou de quilómetros percorridos, o valor base é pago no momento da apresentação do pedido, sendo o remanescente pago no momento da entrega do documento solicitado ao requerente.
- 3 -Nos pedidos formulados electronicamente, por telecópia ou por correio, deve ser apresentado comprovativo do pagamento antecipado das quantias devidas.
- 4 -O pagamento do valor único ou do valor base das taxas devidas pelos actos e serviços das CCDR constitui condição para o início da contagem do prazo para emissão da declaração, autorização, licença, parecer ou informação solicitada.
- 5 -O não pagamento das taxas determina a extinção do correspondente procedimento administrativo.
- 6 -Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se procederem ao pagamento da taxa nos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
- 7 -O não pagamento do remanescente da taxa, nos casos em que haja lugar a tal cobrança, determina a execução para pagamento de quantia certa nos termos do artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -A liquidação do remanescente da taxa nos termos do n.º 2 e a extinção do procedimento por falta de pagamento são notificadas ao requerente pela CCDR.
Artigo 6.º — Liquidação
Vigente desde: 14/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2010