- 1 -Compete ao órgão de coordenação do sistema nacional de arquivos, sob proposta fundamentada das entidades referidas no artigo 3.º, proceder à inclusão, alteração, ativação ou desativação de processos de negócio na Lista Consolidada.
- 2 -Para efeito da elaboração e submissão da proposta a que se refere o número anterior, devem observar-se as orientações técnicas do órgão de coordenação do sistema nacional de arquivos.
Artigo 21.º — Submissão e integração de proposta na Lista Consolidada
Vigente desde: 23/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2023
Referências (1)
- Artigo 3.º