- 1 -As entidades previstas no artigo 3.º devem estar dotadas de sistemas de informação que assegurem a autenticidade, fidedignidade, integridade, usabilidade e acessibilidade da informação.
- 2 -Os sistemas de informação referidos no número anterior devem apresentar características de fidedignidade, segurança, conformidade, inteligibilidade e sistematização.
- 3 -Para efeito do disposto no n.º 1, as entidades previstas no artigo 3.º devem manter um plano de preservação digital aprovado pelo órgão de coordenação do sistema nacional de arquivos.
Artigo 5.º — Sistemas de informação
Vigente desde: 23/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2023
Referências (1)
- Artigo 3.º