- 1 -Os documentos e agregações produzidos no exercício de funções pelas entidades referidas no artigo 3.º, materializados em qualquer suporte, devem ser integrados e registados em sistema de informação.
- 2 -A classificação e a avaliação são elementos descritivos obrigatórios da atividade de registo.
Artigo 7.º — Registo
Vigente desde: 23/10/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/10/2023
Referências (1)
- Artigo 3.º