No prazo de 10 dias úteis a contar desde o termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior.
Artigo 10.º — Regularização das candidaturas
Vigente desde: 17/04/2003
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Em vigor desde 17/04/2003