- 1 -Não são admitidas a concurso as candidaturas:
- a)Que tenham dado entrada fora do prazo fixado;
- b)Que não forem instruídas com todos os documentos referidos no artigo 9.º
- c)De realizador de projectos aprovados pelo ICAM e ainda não concluídos;
- d)Apresentadas por requerentes que não tenham a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
- 2 -São admitidas condicionalmente a concurso as candidaturas:
- a)Que contenham omissões e deficiências, bem como falta de informação considerada necessária;
- b)Relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.
- 3 -As candidaturas a que se refere o número anterior podem ser admitidas se as obrigações forem cumpridas, se as omissões e deficiências forem supridas e se as informações consideradas necessárias forem apresentadas num prazo de três dias úteis a contar a partir da notificação.
- 4 -Da decisão de não admissão a concurso, nos termos do n.º 1, os requerentes podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.
- 5 -Os processos de candidatura que não forem regularizados no prazo previsto no n.º 3 são rejeitados pelo ICAM.
- 6 -Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista das candidaturas admitidas a concurso mediante aviso afixado na sua sede e notificação a todos os candidatos.
Artigo 11.º — Condições de admissão das candidaturas
Vigente desde: 17/04/2003
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Em vigor desde 17/04/2003