- 1 -Constituem condições cumulativas de elegibilidade dos projectos:
- a)Situarem-se na área de intervenção definida para o projecto de urbanismo comercial e integrarem-se nos objectivos do estudo global realizado para a mesma área;
- b)Não terem sido iniciados há mais de seis meses da data de apresentação da candidatura;
- c)Terem um investimento elegível igual ou inferior a 150000 euros;
- d)Não ultrapassarem, em tempo de execução, o prazo de 12 meses após a data da comunicação da aprovação;
- e)Serem financiados por capitais próprios em montante igual ou superior a 10% do total do investimento.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se como início do projecto a data da factura mais antiga imputada ao mesmo, excepto no caso de haver adiantamento até ao valor de 25% do investimento total.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, consideram-se capitais próprios as entradas em numerário a título de suprimentos consolidados até, pelo menos, três anos após a conclusão do projecto, não podendo neste caso exceder um terço do valor do capital próprio pós-investimento as prestações suplementares ou de aumentos de capital e ainda os meios libertos da empresa disponíveis antes da realização do projecto ou capital social não utilizado.
- 4 -No caso em que a cobertura financeira do projecto se efectue através de prestações suplementares, a sua constituição deverá estar prevista no pacto social ou, não estando, o promotor obriga-se a alterá-lo em conformidade.
- 5 -Os projectos candidatos que visem a abertura de novos estabelecimentos ficam ainda obrigados à demonstração da sua contribuição para o equilíbrio da oferta comercial na área de intervenção, nos termos do estudo global.
- 6 -Excepcionalmente, por razões devidamente fundamentadas, o prazo referido na alínea d) do n.º 1 poderá ser prorrogado por proposta do IAPMEI submetida a despacho do Ministro da Economia.
Artigo 13.º — Condições de elegibilidade para os projectos das empresas
Vigente desde: 31/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2000