As culturas abrangidas pelo seguro de colheitas, bem como as limitações decorrentes da densidade, da área de cultivo e da idade da plantação, quando existam, são as seguintes:
- a)Cereais - trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, alpista e sorgo, podendo no seguro de colheitas de cereais ser expressamente incluída uma verba para palhas até 30 % do valor do respectivo cereal;
- b)Leguminosas para grão - feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, tremoço, tremocilha e similares;
- c)Oleaginosas arvenses - cártamo e girassol;
- d)Hortícolas a céu aberto:
- i)Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas - cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, morango, pepino e quiabo;
- ii)Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas - couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombardo e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete;
- e)Linho, lúpulo e algodão;
- f)Batata, incluindo batata para semente;
- g)Vinha a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não seja do tipo «produtor directo» ou «vinha americana»; para vinhas instaladas com «enxerto pronto» decorridos que sejam 2 anos a partir da plantação;
- h)Pomóideas - macieira, pereira e marmeleiro, a partir do 3.º ano de plantação;
- i)Prunóideas - cerejeira, damasqueiro, pessegueiro e ameixeira a partir do 3.º ano de plantação;
- j)Oliveira a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas, bem como o de olivais com uma densidade inferior a 40 árvores por ha;
- l)Olival com idade de plantação superior a 3 anos e inferior a 6 anos, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- i)Plantação de regadio;
- ii)Plantação com densidade superior a 200 árvores por ha, quando realizada com plantas enraizadas em estufas de nebulização e conduzida com um só tronco, ou plantação com densidade superior a 1.000 árvores por ha, quando conduzida sob a forma de arbusto;
- iii)Apresentação, aquando da celebração do contrato da apresentação de uma informação adicional do produtor que deve discriminar as condições atrás mencionadas, bem como o tipo de podas realizadas e a produção esperada.
- m)Frutos secos:
- i)Nogueira e aveleira a partir do 4.º ano de plantação;
- ii)Amendoeira a partir do 4.º ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas, bem como o de pomares com uma densidade inferior a 100 árvores por ha, devendo estes ser constituídos por mais de uma variedade de floração simultânea;
- iii)Castanheiro a partir do 5.º ano de plantação;
- iv)Alfarrobeira a partir do 8.º ano de plantação.
- n)Tabaco;
- o)Citrinos - laranjeira, limoeiro, toranjeira, tangerineira e tangereira a partir do 3.º ano de plantação;
- p)Actinídea (kiwi) a partir do 3.º ano de plantação, com área mínima de 1 000 m2, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas;
- q)Figueira a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
- r)Culturas em regime de forçagem, conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis);
- s)Beterraba açucareira;
- t)Pequenos frutos - mirtilo, framboesa e amora a partir do 2.º ano de plantação e sabugueiro (baga) a partir do 4.º ano de plantação;
- u)Floricultura ao ar livre;
- v)Diospireiro a partir do 3.º ano de plantação;
- x)Nespereira a partir do 4.º ano de plantação;
- z)Abacateiro a partir do 3.º ano de plantação;
- aa)Tamarilho, com protecção anti-geada, a partir do 2.º ano de plantação;
- bb)Tomate para indústria;
- cc)Medronheiro a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
- dd)Viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais em regime de ar livre, considerando-se viveiro o local onde é exercida, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, a actividade de viveirista, e onde se produzam, para replantação, plantas vitícolas, frutícolas, florestais e plantas ornamentais, em regime de ar livre, sem venda ao público e cujas plantas não sejam produzidas no âmbito de ensaios ou estudos de natureza científica.