- 1 -Para efeitos de cálculo do valor a segurar, são consideradas as produções efectivamente esperadas e os preços de mercado correntes na região.
- 2 -O custo das operações de transporte não deve ser incluído no valor a segurar, nos casos em que, em consequência de um sinistro, esse custo não tenha de ser incorrido.
- 3 -Compete ao tomador do seguro ou ao segurado, sempre que lhe seja solicitado, apresentar justificativo da produção esperada, a qual deve estar fundamentada através de registos da exploração, considerando-se como máximo aceitável a média da produtividade obtida durante os últimos seis anos, excluindo o ano de menor produtividade, acrescida de 20 %, ou, na sua ausência, de declaração a obter junto dos serviços regionais do MAMAOT atestando a produtividade segura.
- 4 -Se o preço declarado exceder em 20 % ou mais o preço de mercado corrente na região, o tomador do seguro ou ao segurado deve, sempre que lhe seja solicitado, apresentar justificativo do preço declarado, o qual deve estar fundamentado através de documentos comprovativos ou, na sua ausência, de declaração a obter junto dos serviços regionais do MAMAOT atestando o preço da produção segura.
Artigo 16.º — Cálculo do valor a segurar
Vigente desde: 30/12/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2011