- 1 -O seguro de colheitas garante ao agricultor uma indemnização sobre o montante dos prejuízos sofridos pelas culturas que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela apólice.
- 2 -Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que serve de base ao cálculo da indemnização atende às produções reais, não sendo possível determiná-las, é considerada a média das produtividades obtidas durante os últimos seis anos, excluindo o ano de menor produtividade, acrescida de 20 %, ou, na impossibilidade do seu cálculo, a produtividade atestada pelos serviços regionais do MAMAOT em declaração a obter junto dos mesmos, considerando-se como limite máximo a declaração do segurado.
- 3 -São considerados como constituindo um único sinistro as perdas ou danos com a mesma causa que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as coisas seguras sofram os primeiros danos.
- 4 -O montante a indemnizar é calculado com base no valor apurado nos termos do n.º 1, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou colheitas não realizados, bem como de transportes não efectuados, caso o seu custo esteja incluído no valor seguro, tendo em consideração o seguinte:
- a)Salvo o disposto na alínea b) do presente número, o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos;
- b)Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistros cujo montante, por verba segura, seja inferior a 5 % ou a 30 % do valor seguro, com um mínimo de 75 euros, consoante a opção do agricultor relativamente ao prejuízo mínimo, previsto no n.º 3 do artigo 13.º, tenha sido de 5 % ou 30 %, respectivamente;
- c)Se o valor dos prejuízos realmente sofridos for igual ou superior aos limites a observar nos termos da alínea anterior, a indemnização é calculada tendo por base o valor total, aplicando-se o disposto na alínea a) deste número;
- d)No cálculo de qualquer indemnização relativa a seguro de culturas de vários cortes, colheitas ou apanhas, nomeadamente as do tomate e as de regime de forçagem, atende-se ao valor das colheitas já realizadas, em função da distribuição mensal das receitas esperadas indicadas na proposta de seguro;
- e)Quando o sinistro ocorrer numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implementação de outra em sua substituição, o montante da indemnização corresponde aos encargos suportados até essa data e atender-se-á aos prejuízos decorrentes do diferimento da colheita.
- 5 -As indemnizações por sinistros abrangidos pelo seguro de colheitas não devem ser pagas antes do início das épocas normais de comercialização dos produtos, excepto quando o sinistro ocorra na fase referida na alínea e) do número anterior.
- 6 -Os limites referidos na alínea b) do n.º 4 podem ser alterados por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 18.º — Cálculo da indemnização
Vigente desde: 30/12/2011
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Em vigor desde 30/12/2011