- 1 -Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, o Estado bonifica os prémios de seguro de colheitas.
- 2 -Para efeitos da atribuição de bonificação, atende-se ao seguinte:
- a)É concedida uma bonificação de 25 % do prémio dos contratos de seguro que efectuem a cobertura dos riscos prevista na cobertura base, com excepção da cultura dos cereais, em que a bonificação da cobertura base é de 30 %.
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, podem ser concedidas, cumulativamente, as bonificações constantes do anexo III ao presente regulamento e que deste faz parte integrante.
- c)A taxa de bonificação que resultar da aplicação das regras previstas nas alíneas a) e b) do presente número fica limitada a:
- i)70 % do valor do prémio, quando, por opção do agricultor, o prejuízo mínimo por verba segura é de 30 % do montante seguro;
- ii)50 % do valor do prémio, quando, por opção do agricultor, o prejuízo mínimo por verba segura é de 5 % do montante seguro.
- 3 -Para efeitos do cálculo da bonificação a atribuir, considera-se o prémio a pagar pelo tomador do seguro com dedução dos encargos fiscais, parafiscais e custo da apólice, limitado ao obtido a partir da tarifa de referência, nos casos em que o prémio da empresa de seguros for superior.
Artigo 19.º — Determinação da bonificação do prémio
Vigente desde: 30/12/2011
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Em vigor desde 30/12/2011