A declaração de calamidade agrícola é efectuada por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e define a data da sua ocorrência e as medidas de apoio a conceder, bem como a área geográfica de intervenção e as culturas abrangidas.
Artigo 24.º — Declaração de calamidade
Vigente desde: 30/12/2011
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Em vigor desde 30/12/2011