A compensação de sinistralidade é diferenciada, consoante o grau de risco, nos seguintes termos:
- a)O Estado atribui às empresas de seguros uma compensação pelo valor das indemnizações relativas a sinistros ocorridos num determinado ano e pagas até 31 de Março do ano seguinte, na parte em que excedam uma percentagem do valor dos prémios processados, da seguinte forma:
- i)Nas zonas pertencentes às regiões A, B e C, a compensação do Estado é equivalente a 85 % do valor das indemnizações pagas, na parte em que excedam 110 % dos prémios processados relativos a contratos de seguro de colheitas, com excepção dos contratos referentes à cultura da cerejeira que incluam a cobertura de risco de fendilhamento do fruto, em que a compensação do Estado é equivalente a 85 % do valor das indemnizações, na parte em que excedam 85 % dos prémios processados, relativos a estes contratos de seguro de colheitas;
- ii)Nas zonas pertencentes à região D, a compensação do Estado equivale a 85 % do valor das indemnizações pagas, na parte em que excedam 80 % do valor dos prémios processados relativos a contratos de seguro de colheitas, com excepção dos contratos referentes à cultura da cerejeira que incluam a cobertura do risco de fendilhamento do fruto em que a compensação do Estado é equivalente a 85 % do valor das indemnizações pagas, na parte em que excedam 65 % do valor dos prémios processados relativos a estes contratos de seguro de colheitas;
- iii)Nas zonas pertencentes à região E, o Estado compensa as empresas de seguros em 85 % do valor das indemnizações, no montante em que excedam 65 % do valor dos prémios processados relativos a contratos de seguro de colheitas, com excepção dos contratos referentes à cultura da cerejeira que incluam a cobertura do risco de fendilhamento do fruto para o qual o valor da compensação de sinistralidade é calculado separadamente;
- b)Para efeitos de cálculo das percentagens referidas na alínea anterior, atende-se ao seguinte:
- i)No valor das indemnizações podem ser incluídas despesas com peritagens e regularização de sinistros até ao limite máximo de 10 % dos prémios, não sendo considerados os sinistros decorrentes de riscos contratados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento;
- ii)São considerados os prémios totais, incluindo o valor das bonificações, líquidos de estornos e anulações e deduzidos os impostos e taxas, não sendo englobados os prémios referentes aos riscos contratados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento;
- iii)O apuramento dos valores é efectuado por empresa de seguros e para cada uma das regiões, agrupadas de acordo com os índices de sinistralidade definidos para a compensação de sinistralidade.