- 1 -As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos, necessárias à execução das atividades inerentes às funções a desempenhar.
- 2 -As provas físicas podem comportar uma ou mais fases, podendo cada fase ser eliminatória.
- 3 -O regulamento que define as provas físicas a aplicar, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação das mesmas é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
- 4 -Os candidatos a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas, ou a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha atribuído incapacidade parcial permanente por motivo de trabalho, podem ser dispensados de alguma ou todas as provas físicas, nos termos do artigo 28.º do Estatuto Profissional do Pessoal Policial da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/20015, de 19 de outubro, nas condições que vierem a ser definidas por despacho do diretor nacional da PSP previsto naquele artigo.
Artigo 6.º — Provas físicas
Vigente desde: 15/12/2016
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Em vigor desde 15/12/2016