- 1 -Quando não sejam publicadas pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco de Portugal as taxas de referência diárias para efeitos do cálculo a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do RIMG, a taxa de câmbio corresponde à média das taxas de referência, publicadas pelas referidas instituições, no fim do mês de dezembro do ano civil anterior àquele em que se inicie o exercício fiscal e no fim do mês de novembro do mesmo ano.
- 2 -A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) divulga no Portal das Finanças, relativamente a cada exercício fiscal, as taxas de câmbio publicadas pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco de Portugal a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do RIMG, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data-limite estabelecida no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3, ambos do artigo 46.º do RIMG.
- 3 -A taxa de câmbio utilizada para efeitos do n.º 2 do artigo 47.º do RIMG deve ser apresentada arredondada para 5 casas decimais.
Artigo 3.º — Taxas de câmbio
Vigente desde: 30/07/2026
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