- 1 -Os médicos que se encontrem a prestar serviço médico na periferia estão obrigatoriamente no regime de tempo completo prolongado.
- 2 -Os médicos em fase de formação profissional a que corresponda exercício tutelado e, quando a lei o determine, os médicos dos serviços dependentes da Direcção-Geral de Saúde estão obrigatoriamente na situação de dedicação exclusiva.
ARTIGO 3.º — (Obrigatoriedade)
Vigente desde: 06/06/1980
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Em vigor desde 06/06/1980