- 1 -A avaliação da aptidão física e mental é realizada por médico do trabalho de acordo com as normas mínimas previstas no anexo I da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 2 -O médico pode solicitar aos examinandos exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica que considere necessários a fim de fundamentar a sua decisão.
- 3 -Para efeitos do número anterior o processo fica suspenso pelo período de 120 dias úteis durante os quais o examinando deve obter e apresentar as provas solicitadas.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior sem que sejam apresentados os relatórios dos exames complementares de diagnóstico o processo é arquivado.
- 5 -São aplicáveis à atividade das clínicas e dos consultórios médicos os requisitos técnicos definidos nos respetivos regimes legais.
Artigo 2.º — Avaliação da aptidão física e mental
Vigente desde: 24/10/2013
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Em vigor desde 24/10/2013