Define os requisitos mínimos e os equipamentos para avaliação médica e psicológica
Objeto
A presente portaria define os requisitos mínimos e os equipamentos para avaliação médica e psicológica dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, relativamente a pessoal de vigilância.
Avaliação da aptidão física e mental
Avaliação da aptidão psicológica
Conservação de documentos
Equipamento mínimo de avaliação da aptidão psicológica
Bateria de testes psicológicos
Realização das provas
No sentido de garantir a segurança das provas de aptidão psicológica são aplicáveis os seguintes princípios:
Aprovação de equipamentos e técnicas psicométricas
Os equipamentos e técnicas psicométricas das baterias de avaliação psicológica são aprovados pelo diretor nacional da PSP, após parecer da OPP.
Submissão eletrónica
Resultado de «inapto»
Sempre que o resultado do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica mencionem o resultado de «inapto», o médico ou o psicólogo que tenha efetuado a avaliação do examinando devem entregar cópia do respetivo relatório, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Acreditação
Publicitação
O registo das entidades acreditadas é publicitado na página oficial da PSP, compreendendo os seguintes elementos informativos:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 3 de outubro de 2013. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 9 de outubro de 2013.