- 1 -A avaliação da aptidão psicológica é realizada por psicólogo, inscrito e reconhecido pela Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), em entidade designada pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) e reconhecida pela OPP, de acordo com as normas mínimas previstas no anexo II da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 2 -O processo de designação previsto no n.º 4 do artigo 23.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, destina-se a comprovar a habilitação dos psicólogos, os equipamentos previstos na presente portaria e demais requisitos mínimos e a credenciar o acesso à plataforma eletrónica de registo do certificado de aptidão psicológica, sendo precedido de emissão de parecer vinculativo pela OPP.
Artigo 3.º — Avaliação da aptidão psicológica
Vigente desde: 24/10/2013
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Em vigor desde 24/10/2013