- 1 -Os originais dos relatórios de avaliação física e mental devem ser conservados pelos médicos que os subscreverem, durante os períodos estabelecidos na Portaria n.º 247/2000, de 8 de maio.
- 2 -Sempre que sejam efetuados exames complementares de diagnóstico, ou solicitados pareceres de especialidade médica, os respetivos relatórios devem ser conservados nos termos previstos no número anterior.
- 3 -Os originais dos relatórios de avaliação psicológica, acompanhado dos originais dos testes efetuados e respetivos resultados, devem ser conservados pelo período de cinco anos pela entidade designada referida no artigo anterior.
- 4 -A conservação dos documentos referidos nos números anteriores pode, em alternativa, ser efetuada em suporte informático digital que não permita a alteração dos dados gravados.
- 5 -Nos casos em que a entidade designada cesse a sua atividade, os processos são transferidos e conservados pelo prazo referido no n.º 3, pelo serviço de psicologia da Direção Nacional da PSP.
- 6 -O cumprimento do disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 4.º — Conservação de documentos
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